Um Pouco de mim...

Sou procuradora municipal, mestre e doutoranda.
Professora universitária , nas disciplinas de ética , direitos humanos: infância e juventude e direito indígena, direito constitucional e direito administrativo. Na pós (ADESG) lecionei Teoria do Estado .

Atuei como Conselheira na Ordem dos Advogados do Brasil , no período de 1995 a 2001, atuei como criadora e presidente da Comissão da Advocacia Pública, como membro da Comissão de Seleção e Prerrogativas, membro da Comissão de Ensino Jurídico e como membro da Comissão da Mulher Advogada todos da OAB/MS.

Sou mestre e doutoranda pela UNIMES.
Publiquei meu livro, sob o título : Os princípios constitucionais dos índios e o direito à diferença, face ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pela Editora Almedina, Coimbra, Portugal.
Atuo como Palestrante em Direitos Humanos .
Meu maior qualificativo na vida é ser mãe do Nícolas .

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

3. O Reconhecimento da Declaração dos Direitos Indígenas como Pressuposto da Dignidade da Pessoa Humana

O que mais se acalenta e deseja, sobretudo nas relações humanas, é que se respeite a cultura, identidade, construção social, hábitos e, principalmente, o reconhecimento da dignidade como ser humano. Os povos indígenas, vêm, de há muito, pleiteando, no âmbito das Nações Unidas, uma declaração que reconheça seus direitos. O projeto da declaração foi proposto pelo grupo de trabalho sobre populações indígenas da Subcomissão para a prevenção da discriminação e minorias da ONU, também formado por representantes e lideranças indígenas, que vem revisando, discutindo e trazendo sugestões, para submeter o texto da Declaração à ONU, em mais de duas décadas de discussão, sem contudo obter o êxito desejado, embora o ano de 1993 seja declarado, como o Ano dos Povos Indígenas, ou a década de 1994 a 2005, como Década Indígena, muito se trabalha e pouco se realiza. Cabe aos resistentes a esperança e, sempre a cada instante, a busca do seu espaço.

Tomando por base os estudos desenvolvidos por Marco Antonio Barbosa , e também do Instituto Socioambiental , escrito por Ana Valéria Araújo, analisaremos o conteúdo dos estudos, o projeto e a luta dos povos indígenas, rumo à sua Declaração Universal , abaixo transcrita.

Começaremos por destacar a forma aberta como os trabalhos acontecem, sendo um importante marco a ativa participação que se tem notícia no âmbito das atividades da ONU, sob a batuta da sua presidente Erica Irene Daes, sobretudo ao aceitar até a participação de organizações sem exigência formal, o que gerou críticas de governos, mas vem alcançando, pela sua magnitude, um reconhecimento e um respeito, antes inimagináveis pelos Estados, pelas agências intergovernamentais e observadores. Contudo, desde o caminhar de um simples projeto até a aprovação de uma nova Declaração, o caminho foi longo e objeto de inúmeras modificações. Entretanto, merece toda a nossa atenção pela resistência e pelo trabalho desenvolvido ao longo de mais de duas décadas .

Importante ressaltar, que uma Declaração Internacional não é um acordo ou um instrumento legal obrigatório, é uma manifestação acerca do que os Estados membros acreditam ser direitos, através de uma exposição genérica de valores e princípios fundamentais, que deveriam ser respeitados por todos os governos, mas não possuem força de lei. Mesmo assim, tem uma importância enorme pois, no âmbito da ONU, é adotada por consenso dos Estados que somam quase a totalidade dos países do mundo, e esta socialização, para a causa é muito benéfica, pois coletiviza cada vez mais os direitos humanos, dos quais os indígenas fazem parte, firmando entre os países os conceitos éticos e morais, comprometendo os governos que ratificam os Tratados e Declarações.

Importante também analisarmos os termos preambulares, bem como os quarenta e seis artigos desta Declaração Universal , que congregam tudo o que os autóctones vem pleiteando há duas décadas, sendo esclarecedor dos anseios e também como trabalho técnico, bem demonstra e divulga os anseios e esperanças indígenas de todo o mundo, mostra seu purismo e a integridade dessas aspirações.

A temática indígena, antes de ser discutida de forma discriminatória e sem consistência, merece ser bem analisada e divulgada, como forma de fomentar a discussão e o desenvolvimento, até na instância internacional, comprometendo os Estados que fazem parte.
Importante destacar alguns itens da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas que demonstram o cunho de proteção e harmonização de direitos internacionalmente reconhecidos , de forma universal.
Vejamos algumas normas preambulares importantes :
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“Preocupada pelo fato de que os povos indígenas tenham sofrido injustiças históricas como resultado , entre outras coisas, da colonização e alienação das suas terras, territórios e recursos, o que os têm impedido de exercer, em particular, seu direito ao desenvolvimento em conformidade com suas próprias necessidades e interesses;”
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“Considerando que os direitos afirmados nos tratados , acordos e outros acertos construtivos entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações , assuntos de preocupação , interesse e responsabilidade internacional , e tem caráter internacional;”
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“ Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas , o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos , assim como a Declaração e o Programa de Ação de Viena afirmam a importância fundamental do direito de todos os povos à livre determinação , em virtude do qual estes determinam livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico , social e cultural :”
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“Reconhecendo e reafirmando que as pessoas indígenas tem direito sem discrimação a todos os direitos humanos reconhecidos no direito internacional e que os povos indígenas possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua existência , bem-estar e desenvolvimento integral como povos;”
“Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas , cujo texto figura a continuação , como ideal comum que deve ser perseguido num espírito de solidariedade e de respeito mútuo.”
No mesmo diapasão cito os artigos 1°, 3°, 7°, 10, 15, 17, 31, 37, 42, 43 e 46 da Declaração , que reafirmam os conceitos que norteam o preâmbulo que é o norte principiológico e de conduta das normas que impõem e se referem a autodeterminação , igualdade , direito à alteridade, preservação da cultura ancestral, e ainda a preocupação com a biodiversidade e meio-ambiente.

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