Um Pouco de mim...

Sou procuradora municipal, mestre e doutoranda.
Professora universitária , nas disciplinas de ética , direitos humanos: infância e juventude e direito indígena, direito constitucional e direito administrativo. Na pós (ADESG) lecionei Teoria do Estado .

Atuei como Conselheira na Ordem dos Advogados do Brasil , no período de 1995 a 2001, atuei como criadora e presidente da Comissão da Advocacia Pública, como membro da Comissão de Seleção e Prerrogativas, membro da Comissão de Ensino Jurídico e como membro da Comissão da Mulher Advogada todos da OAB/MS.

Sou mestre e doutoranda pela UNIMES.
Publiquei meu livro, sob o título : Os princípios constitucionais dos índios e o direito à diferença, face ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pela Editora Almedina, Coimbra, Portugal.
Atuo como Palestrante em Direitos Humanos .
Meu maior qualificativo na vida é ser mãe do Nícolas .

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

O Direito Internacional dos Direitos Humanos no Brasil e os Índios

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SAMIA ROGES JORDY BARBIERI

Mestre em Direito pela UNIMES, Professora, Procuradora Municipal de Campo Grande e Coordenadora do Curso de direito da Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande/ MS.



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O Direito Internacional dos Direitos Humanos no Brasil e os Índios
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30.05.2007 - Direito Constitucional | Direito Internacional
SAMIA ROGES JORDY BARBIERI
Analisaremos a importância da coletivização dos direitos humanos, desde a Declaração Universal e outros instrumentos internacionais, incluindo a evolução e discussão de novos princípios referentes aos direitos fundamentais dos povos indígenas, fundamentados nos estudos do Instituto Socioambiental, elaborado por Ana Valéria Araújo[1].
Importante destacar que antes da Constituição de 1988 os direitos indígenas sempre foram tratados por um ângulo privatístico, como vinculados somente ao direito de posse sobre a terra.
Nosso estudo quer tratar da inclusão dos índios no âmbito dos Direitos Humanos e também no âmbito internacional, já que observamos uma tendência à humanização, coletivização dos direitos, interna e externamente, como reflexo da globalização e universalização dos direitos humanos, desde o Iluminismo e de conquistas e revoluções advindas do século XVIII.
O Direito Internacional moderno tratou exclusivamente dos direitos dos Estados, apoiados em padrões colonialistas impostos pelos europeus. Foram necessárias duas guerras mundiais para que o Direito Internacional se preocupasse com a busca da manutenção da paz e do bem-estar do homem. Após a barbárie de duas grandes guerras e de muitos etnocídios, a humanidade vem buscando a proteção aos direitos humanos, que, inicialmente, visavam tão-somente a proteção de indivíduos, mas passou-se a reconhecer, também, a existência de grupos e direitos coletivos dos quais os indígenas fazem parte.
No final da década de 70, a agenda internacional dos direitos humanos e sua discussão ganham a adesão de grupos indígenas. Note-se que a categoria povos compreende não apenas as tribos, nações ou sociedades nativas das Américas, mas também comunidades aborígenes como da Austrália e Nova Zelândia, segundo estudos do ISA.
Os constantes esforços de grupos indígenas organizados vêm tentando assegurar a sua proteção legal e sua própria existência, como comunidades distintas, dotadas de cultura, com instituições sociais e políticas, e territórios próprios, enfim resistindo, o que vem chamando a atenção e até a mobilização de organismos internacionais a seu favor, como ONGs, a ONU e a OEA.
O elo de ligação e convergência seria a não-discriminação aos direitos humanos e a autodeterminação dos povos.
Cada vez mais a comunidade internacional vem reconhecendo esse aspecto e essa luta vem ganhando força, na conquista dos direitos humanos internacionais, levantando até questionamentos sobre conceitos de integridade territorial e soberania dos Estados nacionais.
Evidencia-se que a postura internacional diante da causa indígena ganhou corpo, efetivamente, através de uma resolução do Conselho Econômico e Social da ONU, no ano de 1971, para estudo dos indígenas, tarefa essa encaminhada ao então embaixador Martinez Cobo, que concluiu seus trabalhos em 1983. Tal estudo, que constou de cinco volumes e foi classificado como um dos melhores trabalhos sobre as comunidades indígenas, analisou de forma conclusiva a vida e o status dos indígenas, estudos que são utilizados em apoio à causa e a demandas indígenas, tal a sua seriedade e importância.
Após várias conferências realizadas sobre o estudo de Cobo, foi criado pela ONU o Grupo de Trabalho sobre populações indígenas, que foi um marco para a causa e trouxe, definitivamente, um novo enfoque para o direito das minorias indígenas, em nível internacional, no ano de 1982. Esse trabalho, cujo objetivo propunha o desenvolvimento dos direitos das populações indígenas em todo o planeta, e a idéia de estabelecer um padrão internacional de referência tornaram necessária, então, uma Declaração sobre os direitos dos povos indígenas para a análise da Assembléia Geral da ONU.
Entretanto, esse estudo foi fortemente criticado, sobretudo pelo Brasil, que entendeu a questão indígena como assunto interno, enfocando ainda a preocupação de uma possível ingerência na soberania nacional, não admitindo aos índios o caráter de povos.
Em decorrência do Grupo de Trabalho da ONU na iniciativa de desenvolver estudos sobre os indígenas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) procurou rever a Convenção n. 107, de 1957, que vinha sendo alvo de constantes críticas do segmento por estar desatualizada, principalmente por seu caráter ainda integracionista pelas sociedades nacionais ou envolventes. O encontro firmado para a revisão da Convenção n. 107 data de 1986, o chamado “Encontro de Especialistas“, realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que aprovou novo texto em 1989, a Convenção n. 169, denominada “Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em países independentes”.
A crítica que se fez à Convenção n. 169 cinge-se a limitações de alguns conceitos incorporados ao seu texto, bem como por não conter instrumentos capazes de constranger efetivamente as condutas governamentais.
Mesmo assim, não se pode esquecer que esse instrumento foi o primeiro a tratar de temas básicos como o direito dos povos indígenas viverem e desenvolverem-se como povos diferenciados, reconhecendo seu direito à integridade cultural, seu direito aos recursos naturais e à terra; e também o direito à não-discriminação, já estudados no presente trabalho.
A OEA (Organização dos Estados Americanos), como organismo internacional, também acompanhou a causa indígena e decidiu, em 1989, pela preparação de um instrumento jurídico, designado pela sua Assembléia Geral, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para através de uma futura Declaração definir os direitos dos povos indígenas. Esse estudo não formou um pacto de intenções ou Declaração de Direitos, mesmo tendo realizado consultas na América Latina, tornando-se uma exposição de princípios.
Outro importante centro de discussões e pauta de reivindicações de luta, ou fórum de debates, deu-se no ano de 1992 (junho), no Rio de Janeiro, na denominada ECO-92, que reuniu povos indígenas do mundo todo, e também ambientalistas, ONGs, ativististas e, ainda, mais de cem chefes de Estado, demonstrando a força do movimento como fórum mundial.
Assim, dos estudos da ECO-92 resultaram importantes documentos sobre diversidade ecológica, sobretudo quanto à conservação de florestas e direitos indígenas. A importância desse encontro culminou com outro marco, que foi a assinatura da Agenda 21, um dos documentos de maior ressonância sobre a questão, no âmbito do Direito Internacional, composto de 40 capítulos e mais de cem programas, fortalecendo sobremaneira a questão indígena, porque mereceu um capítulo exclusivo sobre os povos indígenas e suas comunidades, num documento que diz respeito a todas as áreas do planeta onde exista o elo entre ambiente e desenvolvimento.
Importante ressaltar a criação da Década Internacional pela ONU, denominada “Década Internacional dos Povos Indígenas” (1994-2004), e ainda a instituição pela ONU, do ano de 1993 como “Ano Internacional dos Povos Indígenas”.
No tocante à Declaração da década, o objetivo foi o fortalecimento da cooperação internacional para a solução de problemas indígenas ligados aos direitos humanos, meio ambiente, desenvolvimento, saúde e educação, movimentos esses inimagináveis de concretização alguns anos atrás.
Sobre o Ano Internacional, não se viu grande mobilização em nosso país, apesar de ter sido instituída pelo Itamaraty uma Comissão Interministerial com o objetivo de definir ações voltadas à causa indígena, que se preocupou, porém, mais com a ameaça à soberania nacional ou à legislação nacional, infelizmente.
Em Nova York, a pretexto do Ano Internacional Indígena, mais de vinte representantes indígenas (segundo estudos) fizeram uso da palavra no plenário da ONU, o que teve grande repercussão mundial, trazendo resultados concretos, como o reconhecimento cultural, legal e político do indígena.
Talvez em resposta a esses fatos tenhamos vivido o tempo de ter uma descendente de índios da Guatemala recebendo um Prêmio Nobel da Paz, em 1992 – Rigoberta Menchu, ativista política.
Observa-se, cada vez mais, a busca pelos índios, em suas mobilizações, da cooperação internacional como meio de melhorar sua condição de vida e manter sua identidade e cultura; a busca de programas de desenvolvimento coordenados por suas próprias comunidades étnicas.
O importante nisso tudo é o reconhecimento internacional e a ajuda nas discussões e fóruns internacionais, com vistas à eficácia e aplicabilidade das normas de direitos humanos relativos aos indígenas, à defesa de seus interesses coletivos e à abrangência da mentalidade de governos e autoridades para a causa.
Algumas constituições já até reconhecem o caráter multiétnico de seus países e também o direito à diferença dos povos indígenas, em seu direito positivo, trazendo nova mentalidade e alargando conceitos nunca antes imagináveis, o que quer demonstrar a positividade no reconhecimento internacional.
No reconhecimento do nosso país à questão dos direitos humanos relativos aos indígenas, o Brasil é parte nos seguintes tratados: Convenção Internacional sobre os Congressos Indigenistas Interamericanos e o Instituto Indigenista Interamericano (1940), Carta das Nações Unidas (1945), Carta da Organização dos Estados Americanos (1948), Convenção n. 107 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a proteção das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais (1957), Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino (1960), e Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1968).
E, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (adotado pela Resolução 2.200-A XXI da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1966, e promulgado no Brasil pelo Decreto n. 592, de 6-7-1992), a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (adotada pela Resolução 260ª, III, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9-12-1948, e ratificada pelo Brasil em 4-9-1951), Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em São José da Costa Rica, em 22-11-1969 e promulgada pelo Brasil pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), citados por Helder Girão Barreto, extraído da obra de Flávia Piovesan[2] e Celso D. Albuquerque de Melo[3].
Os tratados citados ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro segundo o procedimento dos arts. 49, I, e 84, VIII, ambos da CF/88, ainda sob o manto de lei ordinária federal. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004, em seu art. 3º, determina que os Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, de forma bicameral e com quórum de 3/5, serão equiparados às emendas constitucionais.
Por outro lado, os Tratados ou Convenções Internacionais sobre direitos humanos recepcionados segundo mecanismo usual de recepção, aquele por meio de decreto legislativo, continuarão a ter força de lei ordinária. Na análise de José Levi Mello do Amaral Júnior, em seu artigo sobre a Emenda Constitucional n. 45[4], as duas formas de recepção convivem bem. E o § 3º do art. 5º da Constituição de 1988 facultaria a recepção dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, por intermédio de uma emenda constitucional e não excluiria a recepção pelo mecanismo tradicional, por meio de um decreto legislativo. Nesse aspecto, foi bem a Emenda Constitucional n. 45, pois não admitiria que um tratado internacional, aprovado por maioria simples do Congresso Nacional, tivesse a forma de uma norma constitucional sem o cumprimento do especialíssimo processo de emenda prescrito no art. 60 da Constituição Federal.

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