Um Pouco de mim...

Sou procuradora municipal, mestre e doutoranda.
Professora universitária , nas disciplinas de ética , direitos humanos: infância e juventude e direito indígena, direito constitucional e direito administrativo. Na pós (ADESG) lecionei Teoria do Estado .

Atuei como Conselheira na Ordem dos Advogados do Brasil , no período de 1995 a 2001, atuei como criadora e presidente da Comissão da Advocacia Pública, como membro da Comissão de Seleção e Prerrogativas, membro da Comissão de Ensino Jurídico e como membro da Comissão da Mulher Advogada todos da OAB/MS.

Sou mestre e doutoranda pela UNIMES.
Publiquei meu livro, sob o título : Os princípios constitucionais dos índios e o direito à diferença, face ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pela Editora Almedina, Coimbra, Portugal.
Atuo como Palestrante em Direitos Humanos .
Meu maior qualificativo na vida é ser mãe do Nícolas .

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

O falso antagonismo entre a questão indígena e o

“Daqui se infere o despropósito da afirmação de
que “índio só atrapalha o desenvolvimento”, pois o
desenvolvimento como categoria humanista e em bases
tão ecologicamente equilibradas quanto sustentadas bem
pode ter na cosmovisão dos indígenas um dos seus
elementos de propulsão. Por isso que ao Poder Público de
todas as dimensões federativas o que incumbe não é
hostilizar e menos ainda escorraçar comunidades
indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para
diversificar o potencial econômico dos seus territórios
(territórios dos entes federativos, entenda-se) e a partir da culturalidade intraétnica fazer um desafio da mais criativa reinvenção da sua própria história sócio-cultural.Até porque esse é o único proceder oficial que se coaduna com o discurso normativo da Constituição, no tema.
Um discurso jurídico-positivo que já não antagoniza
colonização e indigenato, mas, ao contrário, intenta
conciliá-los operacionalmente e assim é que nos coloca na vanguarda mundial do mais humanizado trato jurídico da questão indígena” .
Por todo o exposto , podemos perceber que vivemos num período que o direito e a sociedade clamam pela conciliação e , entendo que o desenvolvimento aliado ao potencial econômico de terras indígenas é factível, com projeto , planejamento e boa vontade, por uma sociedade mais justa, solidária e fraterna Seria o ideal jurídico materializado no dia-a-dia, com menos drama e genocídio para todos nós que assistimos, impunemente.
Ainda na tentativa de esclarecer com todos os detalhes sobre os indígenas em nosso Estado, acho imprescindível o relato do Procurador da República que trata dessas questões em Campo Grande, Dr. Emerson Kalif Siqueira, na entrevista concedida ao Jornal Correio do Estado, dia 24 de janeiro do corrente ano, vejamos:

“INCERTEZA DE DEMARCAÇÕES GERA PREJUÍZOS”
“Há algum estudo ou levantamento que aponte qual a necessidade de terras para atender às comunidades indígenas hoje no Estado?
R: A pergunta mais apropriada , sob a minha ótica, deveria ser : o Estado Brasileiro quer resolver a questão que se prolonga por quase um século ou quer a continuidade das incertezas e dos conflitos?Isto me parece fundamental.Estamos falando de uma população de aproximadamente 70 mil pessoas. É um contingente humano que totaliza a soma da população de vários municípios de Mato Grosso do Sul, cujos territórios equivaleriam a alguns milhares de quilômetros quadrados. Agora, não se sabe precisar, com certeza, a área tida como tradicional e, portanto, imprescindível para atender às populações . Para responder e para resolver, de uma vez por todas, as dúvidas pendentes é que a FUNAI tem tentado_com extrema dificuldade_ trazer os grupos de trabalho a fim de promover a regularização fundiária das terras indígenas no Estado. A Constituição Federal no art 231 é claro ao afirmar que cabe à União demarcar e proteger as terras indígenas. Contudo, a União desconhece a exata localização , a extensão , a história, o quantitativo de pessoas , daí, a premência dos estudos.Estes estudos, contudo, não são frutos de improvisação . Há uma série de critérios a serem seguidos e os relatórios correspondentes a cada uma dessas pesquisas devem conter os itens elencados numa portaria ministerial n° 14/96 do Ministério da Justiça.Um relevante ponto a ser observado é que a terra identificada deve satisfazer às necessidades da reprodução social, cultural, econômica dos grupos . Deve, portanto, conter suficiente espaço para que as populações possam viver de acordo com seus usos, costumes e tradições _ considerando-se que estes mudam o tempo todo, tal como ocorre com qualquer outra sociedade . “...
Com essa pequena amostragem , pretendemos demonstrar que a sociedade não pretende ver estampado no jornal a seguinte manchete: “FORÇA TAREFA PARA OS ÍNDIOS”, como se estivéssemos em zona de combate ou de guerra, a segurança jurídica é premente nesse momento.
Os conflitos nos mostram a face obscura de qualquer fazendeiro ou latifundiário que se unem com armas para impedir tarefa da FUNAI e do Ministério da Justiça, muito menos de um Estado ou Município que se calam ou proclamam a incerteza.
Os atores desse processo que são União , Estado , Ministério Publico e poderes instituídos , bem como OAB , ABI e CNBB, também , devem estar unidos pela busca de uma solução efetiva e de consenso, obedecendo o comando constitucional , por uma sociedade mais justa , fraterna e solidária , ainda no século XXI.
Penso que a única forma de revertermos esta situação é com o entendimento , ensino e informação sobre nossa história, para definirmos um futuro melhor para o nosso Estado.


Samia Roges Jordy Barbieri
Mestre e Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos
Professora de Direito Indígena, Direito Constitucional, Direito Administrativo.

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