Um Pouco de mim...

Sou procuradora municipal, mestre e doutoranda.
Professora universitária , nas disciplinas de ética , direitos humanos: infância e juventude e direito indígena, direito constitucional e direito administrativo. Na pós (ADESG) lecionei Teoria do Estado .

Atuei como Conselheira na Ordem dos Advogados do Brasil , no período de 1995 a 2001, atuei como criadora e presidente da Comissão da Advocacia Pública, como membro da Comissão de Seleção e Prerrogativas, membro da Comissão de Ensino Jurídico e como membro da Comissão da Mulher Advogada todos da OAB/MS.

Sou mestre e doutoranda pela UNIMES.
Publiquei meu livro, sob o título : Os princípios constitucionais dos índios e o direito à diferença, face ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pela Editora Almedina, Coimbra, Portugal.
Atuo como Palestrante em Direitos Humanos .
Meu maior qualificativo na vida é ser mãe do Nícolas .

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

A Questão Indígena em Nosso Estado

A questão indígena em nosso Estado preocupa sobremaneira pois trata-se da luta por direitos conflitantes. De um lado, o Direito Indígena que está inserido na pluridimensionalidade dos Direitos Humanos, e devemos reconhecer os indígenas como habitantes originários da nossa terra,donos de uma cultura vastíssima e que foram humilhados , dizimados, colocados à mercê de toda sorte de ganância dos homens, sendo vítimas de um verdadeiro genocídio e etnocídio nos dias de hoje, principalmente na cidade de Dourados.
O maior exemplo dessa luta é a morte de Marçal de Souza, Tupã-Y, que foi assassinado em 25 de novembro de 1983, foi um líder da etnia guarani-nhandevá (que habita o oeste do Brasil, nas fronteiras com Argentina, Bolívia e Paraguai),defensor incansável dos povos nativos da América do Sul e um dos líderes precursores das lutas dos guaranis pela recuperação e pelo reconhecimento de seus territórios ancestrais (onde estão hoje Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo, principalmente). Foi também um dos criadores do movimento indígena brasileiro, tendo sido um dos fundadores e participado da primeira diretoria da União das Nações Indígenas (UNI), entidade que congrega indígenas brasileiros, fundada em 1980 .
De acordo com Wikipédia temos que :
“Em 1980, é escolhido representante da comunidade indígena para discursar em homenagem ao papa João Paulo II durante sua primeira visita ao Brasil. Ele afirmou em discurso ao pontífice: "Nossas terras são invadidas, nossas terras são tomadas, os nossos territórios são invadidos... Dizem que o Brasil foi descoberto. O Brasil não foi descoberto não, o Brasil foi invadido e tomado dos indígenas do Brasil. Essa é a verdadeira história". No mesmo ano, envolve-se na luta pela posse de terras na área indígena de Pirakuá, em Bela Vista. A demarcação é contestada pelo fazendeiro Astúrio Monteiro de Lima e seu filho Líbero Monteiro, que consideram a região parte de sua propriedade. Após diversas ameaças e agressões, em 1983, Tupã é assassinado a tiros no rancho de sua casa, na aldeia Campestre. Os acusados do crime, Líbero Monteiro de Lima e Rômulo Gamarra, acabam absolvidos em julgamento realizado somente dez anos depois, em 1993. Um pouco antes da sua morte ele teria dito: "sou uma pessoa marcada para morrer, mas por uma causa justa a gente morre...".”
Esta luta continua em pleno século XXI e a morte de Marçal de Souza é conhecida no mundo inteiro, difícil acreditar que muitas mortes ainda ocorrem pela disputa da terra e pelo reconhecimento dos direitos indígenas..
Marçal de Souza foi condecorado com a honra de Herói Nacional do Brasil pelo governo federal. O impasse maior para o entendimento , para paz e segurança jurídica em nosso Estado é o preconceito e desconhecimento da nossa própria história, propagando mais discriminação , ódio e massacre aos índios.
A Constituição reconhece a sua organização social, costumes e também os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e compete `a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, sendo este o comando do artigo 231 da Constituição Federal de 1988.
As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis.
De outro lado, existem fazendeiros, latifundiários que lutam contra a demarcação de todas as formas, impedindo o trabalho da FUNAI e de antropólogos , exigindo mais que benfeitorias feitas em terras indígenas : a indenização pela terra nua, o que contraria a Constituição Federal.
Aos fazendeiros e latifundiários de boa-fé são assegurados as benfeitorias , pois são nulos e extintos os atos que tenham por objeto o domínio e a posse da terra tradicionalmente ocupada.( grifamos)
Em noticia divulgada pela Agência Brasil, temos a destacar a declaração de Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, abaixo transcrito:
“A possibilidade de perda das propriedades sem indenização preocupa os produtores rurais da região. Por isso, os fazendeiros, as lideranças indígenas, o Ministério Público e os governos estadual e federal estão negociando para encontrar uma solução que permita a continuidade do processo de demarcação em Mato Grosso do Sul.

“É uma situação de extrema complexidade”, destacou Abramovay, uma vez que os produtores rurais sul-matogrossenses receberam títulos de propriedade do Poder Público, enquanto os índios têm direito às terras tradicionais. “Não há um dos lados com má-fé, há direitos por todos os lados”, ressaltou o secretário.”( grifamos)
Esta foi a opinião do Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay sobre o nosso Estado e a situação das ações que tramitam na Justiça Federal sobre a questão de demarcação e disputa de terras indígenas , que amplia o debate e a preocupação com a segurança jurídica e com possíveis confrontos.
Cumpre ressaltar que segundo notícia veiculada pela Agência Brasil, existem mais de 140 ações que tem por objeto a disputa de terras tramitando na Justiça Federal. Até o fim de abril de 2009, eram 87 ações em fase de recurso no Tribunal Federal da 3ª Região, e pelo menos 56 em curso nas varas federais de primeira instância do Estado de Mato Grosso do Sul.
Essa situação é preocupante e a Ordem dos Advogados do Brasil, como baluarte da cidadania,junto à ABI e a CNBB, sempre na luta dos interesses da sociedade, pretende cumprir e fazer cumprir o seu Estatuto( Lei Federal n°8906/94) , especialmente ao artigo 44 que definem a importância do advogado e o seu múnus público, vejamos :
“A Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, serviço público , dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I-defender a Constituição , a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos , a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
II-promover , com exclusividade , a representação , a defesa , a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
...
Logo , a OAB/MS deve manter a sua posição na defesa intransigente dos direitos humanos dos povos indígenas e de entendimento com os latifundiários de boa-fé , que tem seus direitos assegurados às benfeitorias.( grifamos)
A OAB/MS deve acompanhar a OAB FEDERAL que tem um GRUPO DE TRABALHO INDIGENA atuante e deve nos dar subsídios.
A OAB/MS deve manter sua posição firme, porém de entendimento com todos os envolvidos: fazendeiros, lideranças indígenas, o Ministério Público e os governos estadual e federal, mas com diálogo franco , ouvindo os diversos segmentos , como sempre foi feito, formando um grande debate e com busca de soluções , como sempre foi a História da Ordem dos Advogados do Brasil.
Está sendo cogitada até uma forma de indenização , segundo Abramovay, através de um substitutivo proposto pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/99, apresentado originalmente pelo senador Mozarildo Cavalcante (PTB-RR) como forma de indenização aos fazendeiros.



A Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou em seu artigo 67 , abaixo transcrito:
“A União concluirá a demarcação das terras indigenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição .”
Sabendo que a demarcação segue o seguinte rito : identificação e delimitação antropológica da área; declaração de posse permanente, por meio de portaria do Ministro de Estado de Justiça;demarcação propriamente dita; ou seja, assentamento físico dos limites, com a utilização dos pertinentes marcos geodésicos e placas sinalizadoras;homologação mediante decreto do Presidente da República; registro , a ser realizado no Cartório de Imóveis da comarca da situação das terras indigenas e na Secretaria do Patrimônio da União , cabe `a União a conclusão dessas demarcações, bem como deve ser atendido o Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo Ministério Público Federal , através de novos estudos antropológicos, pois os anteriores datam de 20 anos atrás e não podem refletir a situação atual e os limites territoriais.( grifamos)
O Estado brasileiro tem uma divida histórica com 0,2% da população brasileira , num total de 358.000, que é o que representam os indígenas em nosso país, segundo dados do IBGE e a questão da demarcação é fundamental , bem como a indenização aos proprietários de boa-fé.
Devemos destacar também , na esteira do pensamento do ministro Carlos Ayres Britto,em seu voto de 27 de agosto de 2008, de julgamento da demarcação da Terra indígena Raposa Terra do Sol que nos ensina como pode e deve o jurista , ao ser intérprete da Constituição , ter um discurso humanista e atual

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