Um Pouco de mim...

Sou procuradora municipal, mestre e doutoranda.
Professora universitária , nas disciplinas de ética , direitos humanos: infância e juventude e direito indígena, direito constitucional e direito administrativo. Na pós (ADESG) lecionei Teoria do Estado .

Atuei como Conselheira na Ordem dos Advogados do Brasil , no período de 1995 a 2001, atuei como criadora e presidente da Comissão da Advocacia Pública, como membro da Comissão de Seleção e Prerrogativas, membro da Comissão de Ensino Jurídico e como membro da Comissão da Mulher Advogada todos da OAB/MS.

Sou mestre e doutoranda pela UNIMES.
Publiquei meu livro, sob o título : Os princípios constitucionais dos índios e o direito à diferença, face ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pela Editora Almedina, Coimbra, Portugal.
Atuo como Palestrante em Direitos Humanos .
Meu maior qualificativo na vida é ser mãe do Nícolas .

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

6-ARTIGOS PARA SARAIVAJUR

O princípio da igualdade e os direitos indígenas



18.09.2007 - Direito Constitucional
SAMIA ROGES JORDY BARBIERI
Antes de iniciar este estudo, entendo oportuno lembrarmos o slogan: "somos iguais, somos diferentes", apresentado pela Pastoral da Migração[1], e que bem reflete o contido no art. 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que transcrevemos:
"Todas as pessoas têm capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica, ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania".
Segundo Dom Pedro Casaldáliga[2], "Somos iguais pela igualdade fundante do nosso ser de pessoas humanas. Ser pessoa é a raiz de todos os direitos humanos que se possam reivindicar e conhecer. Porque ser pessoa é um fim em si, mesmo que relacional; é um absoluto, mesmo que relativo. Essa matriz de direitos, que pertence por natureza a todo ser humano, fundamenta e possibilita todos os direitos civis, sociais, econômicos, culturais e religiosos".
Essas citações iniciais bem refletem a gama de direitos, os chamados direitos humanos, que devem ser respeitados e inseridos não só nos textos formais das leis, tratados e convenções, mas também devem ser vividos por toda a gama de excluídos e pelas minorias.
O Direito Indígena, como ramo autônomo do Direito, inserido na pluridimensionalidade[3] dos direitos humanos, também sofre com a falta de efetividade e aplicabilidade desses direitos, e na transposição desse conjunto de leis para o seu dia-a-dia.
Com a Internacionalização dos Direitos Humanos[4], processo esse que o Direito vivencia, principalmente pela atrocidade de duas grandes guerras mundiais, em que a humanidade precisou pensar e refletir sobre Direitos Humanos, temos uma maior visibilidade dessas questões.
Após a chegada do cacique iroquês Deskaheh[5] em Genebra, em 1923, que clamou pela independência de seu povo, apenas munido de um passaporte emitido pelo seu povo e de um documento intitulado "O pele vermelha exige justiça", documento entregue ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, muita coisa mudou, principalmente na noção de que os próprios índios devem ser os protagonistas de sua história, levando à sociedade envolvente a importância do respeito e da manutenção de seus costumes.
Contudo, ainda hoje vemos o massacre do colonizador aos povos indígenas, mesmo com normas internacionais de proteção, como a Convenção n. 169, que defende o direito de escolha dos indígenas sobre suas vidas, costumes e tradições, bem como o direito à alteridade e diferença.
Podemos ressaltar que a Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em países independentes, mais conhecida como Convenção n. 169, mesmo criticada pela comunidade estudiosa do tema, por admitir limitações a alguns conceitos incorporados ao seu texto, no dizer da Coordenadora do Instituto Socioambiental, Ana Valéria de Araújo[6], e ainda por não possuir instrumentos capazes de constranger algumas condutas governamentais, e também por não ter atingido as expectativas, foi o primeiro instrumento internacional a tratar de temas básicos sobre direitos indígenas, cabendo a eles o direito de viverem e desenvolverem-se como povos diferenciados, de acordo com os seus padrões e desejos.
A aprovação da Convenção n. 169, que se deu em 1º de setembro de 1991, pela Câmara dos Deputados, e, finalmente, ratificada pelo Senado Federal em julho de 2004, bem demonstra a dificuldade do legislador em relação a essas questões.
Diante de tanta dificuldade, os índios ainda resistem, organizados, buscando apoio de organismos internacionais para que se cumpram os princípios tão fartamente demonstrados em todas as Declarações, desde a Revolução Francesa até a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos princípios de igualdade, liberdade e fraternidade.

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